Gestores

Prefeito(a) e Vice-prefeito(a).

  • PRESIDENTE
    GERALDO MOURA RAMOS

    Nascido em 25 de agosto de 1962 no sítio melancias de Soledade, se radicou na Capital do Estado ainda em sua juventude, onde ingressou no comércio e se tornou um empresário bem sucedido no ramo gráfico. Casado com a publicitária Janaína Barros Moura Ramos, atual secretária do Desenvolvimento Humano e Social município de Soledade. Foi candidato a um cargo eletivo pela primeira vez nas eleições municipais de 2016, havendo sido eleito Prefeito de Soledade com 4.096 votos, através da coligação: "Unidos Somos Mais Fortes", formada pelos partidos: PP / PDT / PT / PMDB / PR / PROS / PSB / PRTB. No pleito eleitoral de 2020 Geraldo Moura Ramos é reeleito para seu segundo mandato, tendo 4.827 votos com a coligação "Gente de Bem", formada pelos partidos PP, PSDB, PDT, PT e Cidadania.

    Atribuições do Prefeito
    I - representar o Município em juízo e fora dele;
    II - Apresentar projetos de lei à Câmara Municipal, sancioná-los, vetá-los total ou parcialmente, promulgá-los e publicá-los;
    III - expedir decretos para regulamentação de leis, portarias e outros atos administrativos;
    IV - exercer, privativamente, a iniciativa de leis, que disponham sobre a criação, modificação e extinção, forma de provimento e regime jurídico de cargos, funções e empregos públicos, ou que aumentem sua remuneração; criação, estruturação e atribuições de Secretarias e órgãos da administração e dos serviços públicos e matérias tributárias e orçamentárias, exceto quanto aos serviços da Câmara;
    V - prover e extinguir os cargos públicos municipais, exonerar, demitir, punir, colocar em disponibilidade e aposentar servidores públicos municipais, na forma da lei, exceto quanto aos serviços da Câmara.
    VI - nomear e exonerar Secretários Municipais e ocupantes de cargos em comissão;
    VII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
    VIII - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração do Município;
    IX - administrar os bens e serviços do Município e zelar pelas rendas públicas, obedecendo os seguintes princípios:
    a) a realização das atividades administrativas será racionalizada em função da presteza e da economia de tempo e dinheiro;
    b) as atividades municipais serão planejadas, atendendo às peculiaridades locais e aos princípios técnicos convenientes ao desenvolvimento integral da comunidade; c) o desenvolvimento dos núcleos populacionais será subordinado aos princípios de urbanismo, fixado em plano diretor;
    d) a administração financeira atenderá à programação das despesas, considerado-se as necessidades locais, a escala de prioridades, os programas gerais e setoriais definidos, a definição de objetivos a atingir e a projeção plurianual;
    e) a execução de obras e serviços públicos será sempre precedida de projetos elaborados segundo normas técnicas adequadas, e constará de planos em que se estabeleçam prioridades e objetivos definidos;
    f) os serviços públicos serão prestados aos usuários, segundo método empresarial, visando maior eficiência e redução dos custos operacionais;
    g) o funcionalismo será estruturado em quadro, carreiras e cargos, em que se estabeleçam atribuições, responsabilidades, direitos e deveres;
    X- fazer publicar os atos oficiais, os balancetes mensais e a prestação de contas do Município;
    XI- encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado, até trinta e um de março, as contas do Município referentes ao exercício anterior, acompanhadas dos devidos recibos, faturas ou documento fiscal;
    XII- encaminhar ao Tribunal de Contas da União e à Câmara Municipal, no prazo estabelecido no inciso anterior, se outro não for fixado pôr lei federal, a prestação de contas referente a recursos federais recebidos no exercício anterior;
    XIII- encaminhar à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado os balancetes mensais, até o dia vinte do mês subsequente;
    XIV- encaminhar à Câmara Municipal e aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas pôr lei;
    XV - estabelecer os preços dos serviços públicos concedidos, permitidos, autorizados ou prestados diretamente pela administração pública municipal, de acordo com os critérios gerais fixados em lei;
    XVI- ordenar as despesas autorizadas em lei e abrir créditos especiais e suplementares após a respectiva autorização legislativa;
    XVII- abrir créditos extraordinários, nos casos de calamidade pública, comunicando o fato ao plenário da Câmara dentro de quarenta e oito horas;
    XVIII- contrair empréstimos e fazer outras operações de crédito, após respectiva autorização legislativa e observada a legislação pertinente;
    XIX- solicitar auxílio da força pública do Estado para garantia dos seus atos;
    XX - delimitar o perímetro urbano, nos termos definidos pôr lei municipal;
    XXI - promover o tombamento e inventário dos bens municipais;
    XXII- determinar a expedição de certidões solicitadas à Prefeitura, no prazo de dez dias úteis, promovendo a responsabilidade do servidor que deixar de cumprir a determinação no prazo legal;
    XXIII- fiscalizar a aplicação das subvenções concedidas pelo Município, promovendo a responsabilidade dos responsáveis pôr sua aplicação irregular;
    XXIV- encaminhar à Câmara Municipal, até trinta de setembro de cada ano, o projeto de lei orçamentária para o exercício financeiro subsequente;
    XXV - encaminhar à Câmara Municipal, nos seis primeiros meses de mandato, os projetos de lei adotando o plano diretor e o plano plurianual de investimentos para execução nos quatro exercício financeiros subsequentes;
    XXVI- fazer constar, nos projetos de lei de que trata o inciso anterior, os programas permanentes previstos no Artigo 18 desta Lei Orgânica.
    XXVII- exercer plena e efetivamente as atribuições que competem ao Município, constantes do Capítulo II do Título I desta Lei Orgânica, ressalvada a competência privativa do Poder Legislativo.
    XXVIII - atender às convocações e requisições da Câmara Municipal ou de qualquer de suas Comissões, quando feitas a tempo e de forma regular, no prezo improrrogável de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de responsabilidade;
    XXIX - colocar à disposição da Câmara Municipal o numerário correspondente às suas dotações orçamentárias, em contas estabelecidas na programação financeira do Município, com participação percentual nunca inferior à estabelecida para o Gabinete do Prefeito Municipal;
    XXX - convocar o Conselho da Edilidade, presidir, suas reuniões e submeter os assuntos de interesse do Município à análise e deliberação desse conselho;
    XXXI - delegar atribuições.
    d 1º O Prefeito Municipal depositará na conta corrente da Câmara Municipal, até o dia vinte de cada mês, o numerário suficiente para cobertura das despesas realizadas pelo legislativo mediante ofício de seu Presidente.

  • VICE-PREFEITO
    JOSÉ ROMERO OLIVEIRA DE ARAÚJO JUNIOR

    Bacharel em Direito, José Romero Oliveira de Araújo Junior nasceu em 08/01/1988. Formado pela UNESC em 2011, Romero Junior estagiou no Tribunal de Justiça, onde desempenhou a função de conciliador na Comarca de Soledade. Nomeado como secretário chefe de Gabinete do municipio de Soledade de 2013 a 2014, pôde conhecer de perto os transmites administrativos de um municipio. Filiado ao Partido Cidadania foi eleito pela primeira nas eleições municipais de 2020 para o cargo de Vice-Prefeito de Soledade, tendo concorrido para o mesmo em 2016.

    Atribuições
    Vice-prefeito é o segundo em exercício no cargo do executivo municipal. No Brasil, esse representante é eleito através de voto direto, de quatro em quatro anos, juntamente com o prefeito, de modo vinculado (Constituição Federal Artigo 29, I e II).

    O vice-prefeito é o substituto do prefeito municipal em caso de ausência por licença ou outro impedimento. Pode e deve exercer função dentro da administração municipal.

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