EDITAL CMDCA Nº 002/2023O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE/PB, no uso de suas atribuições de regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deste município, tendo como base a Constituição Federal de 1988, a Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente ECA) e suas alterações, Lei Municipal nº 946/2023, de 25 de Abril de 2023, e a Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022, torna público o presente Edital do processo de escolha do Membros do Conselho Tutelar de Soledade nos seguintes termos:CAPÍTULO I - Das Disposições PreliminaresArt. 1º A escolha dos conselheiros tutelares e de seus suplentes serão regidas por este Edital, observado os preceitos legais, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Soledade PB e, a fiscalização do Ministério Público.§1º O presente Edital regulamenta o processo de Escolha do Conselheiros Tutelares para exercer mandato ordinário equivalente a 4 (quatro) anos (2024 2027), conforme Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). Para assim atender a Lei Federal n.º 12.696/2012, que modificou os parágrafos do artigo 139 do ECA, o qual institui o processo de escolha de conselheiros tutelares unificado em todos o território nacional, ao qual dar-se-á no dia 01 de outubro de 2023 e a posse dos Conselheiros em 10 de janeiro de 2024;§2º O processo de escolha dar-se-á por meio de sufrágio universal, ficando apto a votar no processo eleitoral para escolha de conselheiro tutelar todo eleitor do município de Soledade-PB devidamente habilitado para tal, conforme lei eleitoral federal;§3º O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto por 5 (cinco) membros, escolhidos para um mandato ordinário. O Conselho Tutelar terá como área de atuação o Município de Soledade/PB em sua totalidade;§4º Todo processo de escolha será coordenado por uma comissão especial nomeada pelo CMDCA, conforme Resolução CMDCA nº 001, de 19 de Maio de 2023 e fiscalizada pelo Ministério Público.Seção I DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ELEITORALArt. 2º É condição fundamental a satisfação dos dispostos, a saber:I Inscrição e apresentação de documentação exigida;II Participação de curso de capacitação;III Aprovação em prova escrita;IV Homologação do Resultado Final do processo de habilitação para participação em processo eleitoral;V Candidatura individual não sendo permitida a formação de chapas de titular e suplente.Seção II DAS INSCRIÇÕES NO PROCESSO ELEITORALArt. 3º As inscrições para o cargo de conselheiro se darão no período de 22/05/2023 a 02/06/2023, das 08h:00min às 12h:00min, em formulário próprio, conforme anexo II deste edital, a ser preenchido na sede do Centro de Referência em Assistência Social - CRAS, localizado na Rua José Ferreira Ramos ,nº 65 Centro, Soledade/PB.Art. 4º São requisitos para inscrição:I - Reconhecida idoneidade moral;II - Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;III - Residir no município há mais de 05 (cinco) anos;IV - experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;V - conclusão do Ensino Médio;VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;VIII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal nº. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);IX não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste País;X não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;XI estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo e;XII - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.§1º Os candidatos que não apresentarem a documentação conforme art. 4º no ato da inscrição, não terão suas inscrições homologadas;§2º A homologação preliminar das inscrições será divulgada até o dia 05 de Junho de 2023, no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Soledade e no Boletim Oficial do Município;§3º O recurso referente a fase de inscrições do presente Processo de Escolha deverá ser protocolado pelo(a) candidato(a) interessado(a) entre os dias 05 a 07 de Junho de 2023 na o Centro de Referência em Assistência Social CRAS;§ 4º A homologação final das inscrições será divulgada até o dia 12 de Junho de 2023, no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Soledade e no Boletim Oficial do Município.Art. 5º O candidato com inscrição homologada deverá submeter-se ao curso de capacitação, com duração de 8h em dia, local e hora determinada para esse fim pela comissão eleitoral.§1º O Curso de Capacitação será realizado em dia, local e hora determinada para esse fim pela comissão eleitoral;§2º Estará automaticamente desclassificado o candidato que não comparecer ao Curso de Capacitação com aproveitamento de 100%, conforme preceitua o § 1º deste artigo;§3º Terá sua inscrição indeferida, o candidato que não participar do referido curso;§4º A data prevista para realização do curso, poderá sofrer alterações eventuais, de acordo com a disponibilidades dos capacitadores;§5º A divulgação dos candidatos aptos a realizarem a prova escrita, será divulgado a partir do dia 12 de Junho de 2023, no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Soledade e no Boletim Oficial do Município.Seção III DA REALIZAÇÃO DA PROVA ESCRITAArt. 6º Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório, que se realizará em 19 de Junho de 2023, com horário e local a serem definidos.Art. 7º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis):§1º As questões da prova objetiva serão do tipo múltipla escolha, com cinco opções (A, B, C, D e E) e uma única resposta correta, de acordo com o comando da questão. Haverá, na folha de resposta, para cada questão, cinco campos de marcação: um campo para cada uma das cinco opções A, B, C, D e E, sendo que o candidato deverá preencher apenas aquele correspondente à resposta julgada correta, de acordo com o comando da questão;§2º Será eliminado do processo o candidato que obtiver nota inferior a 6 (seis) pontos;§3º O Candidato que causar tumulto no ambiente das provas, ou tentar usar de qualquer meio fraudulento durante a realização das provas, será automaticamente desclassificado do processo de escolha;§4º Não será permitido, durante a realização das provas, a comunicação entre os candidatos nem a utilização de máquinas calculadoras e/ou similares, livros, anotações, réguas de cálculo, impressos ou qualquer outro material de consulta, inclusive códigos e/ou legislação;§5º Será eliminado do processo de seleção, o candidato que durante a realização da prova, for surpreendido portando aparelhos eletrônicos, tais como bip, telefone celular, walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, máquina de calcular, máquina fotográfica, controle de alarme de carro, etc., bem como relógio de qualquer espécie, óculos escuros ou quaisquer acessórios de chapelaria, tais como chapéu, boné, gorro, etc. E ainda, lapiseira e/ou lápis borrachos;§6º É permitido ao candidato no momento de realização da prova portar caneta esferográfica na cor azul/preta e lápis grafite com borracha própria;§7º O candidato deverá transcrever com caneta na cor azul ou preta as respostas das provas objetivas para a folha de resposta, que será o único documento válido para a correção das provas. O preenchimento da folha de resposta será de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas contidas neste edital e na folha de respostas. Em hipótese alguma haverá substituição da folha de resposta por erro do candidato;§8º Os candidatos que desejarem levar o seu caderno de prova, deverão esperar até 30 (trinta) minutos do horário definido para o término das provas.Seção IV DO PERÍODO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOArt. 8º O gabarito oficial preliminar da prova objetiva será divulgado até o dia 23 de Junho de 2023, na Secretaria Municipal de Assistência Social, nas rádios locais e no Site Institucional da Prefeitura Municipal de Soledade.Art. 9º O prazo para interposição de recursos contra os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva, deverão ser entregues em duas vias nos dias 26 e 27 de Junho de 2023, das 08h:00min as 12:00min na sede do Centro de Referência em Assistência Social - CRAS, localizado na Rua José Ferreira Ramos, 65, Centro, Soledade/PB.§1º O recurso interposto pelo candidato deverá ser claro, consistente e objetivo. Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido;§2º Se do exame de recursos resultarem anulação de questão integrante de prova, a pontuação correspondente a essa questão será atribuída a todos os candidatos, independentemente de terem recorrido;§3º Não será aceito recurso via postal, via fax, via correio eletrônico ou outro que não corresponda ao disposto no art. 9ª deste edital. Ainda, não será aceito recurso fora do prazo;§4º Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão de recursos ou recurso de gabaritos oficial definitivo, bem como contra o resultado final das etapas;§5º O gabarito oficial definitivo da prova de suficiência, após interposição de recurso, será divulgado no dia 30 de Junho de 2023;§6º A Homologação do Resultado Final do processo de Habilitação para participação em processo eleitoral será realizado no dia 30 de Junho de 2023.CAPÍTULO II DO PROCESSO ELEITORALSeção I Do Período Eleitoral e da EleiçãoArt. 10. As eleições ocorrerão no dia 01 de outubro de 2023, das 08h:00min às 17h:00min, em locais previamente divulgado e com material cedidos pela justiça eleitoral e fiscalizado pelo Ministério Público.I Poderá participar do processo eleitoral o eleitor do município de Soledade, devidamente habilitado e que apresente no ato da eleição título de eleitor e documento oficial com foto;II A divulgação do resultado das eleições ocorrerá tão logo termine o processo de apuração dos votos, devendo ser acompanhado por membros da Comissão Especial designada pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público.Parágrafo Único. A divulgação do resultado das eleições será realizada por meio de divulgação na imprensa local, podendo ser divulgada em meios eletrônicos, e obrigatoriamente publicada no Diário Oficial do Município até 15 dias úteis à sua realização.Seção II DA CAMPANHAArt. 11. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados, conforme disposto no inciso IV, art. 2 deste edital.Art. 12. A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto neste edital, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.§1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;§2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae;§3º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas;§4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular;§5º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos;§6º. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:I abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;II doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;III propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;IV participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;V abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;VI abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;VII favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;VIII distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;IX propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.X propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.§7º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos;§8º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:I em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país;II por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;III por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.§9º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:I Utilização de espaço na mídia;II Transporte aos eleitores;III Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;IV Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;V Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".§10 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.Seção III DA VOTAÇÂOArt. 13. Poderá ser utilizada para votação, Urna Eletrônica ou Cédula Eleitoral.Art. 14. No caso de utilização da Cédula, esta conterá espaço para o nome, número e foto do candidato.Art. 15. Nas cabines de votação serão afixadas listas com o nome e número do candidato.Art. 16. Os locais de votação serão definidos pelo CMDCA em comum acordo com o REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL, e serão amplamente divulgados por meio de afixação de lista na SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, FÓRUM, MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL, DIVULGAÇÃO NAS RÁDIOS LOCAIS E EM CARROS DE SOM, até o dia 26 de setembro de 2023.Art. 17. Poderá votar no pleito, qualquer cidadão Soledadense, a partir de 16 (dezesseis) anos que esteja no pleno exercício de seus direitos políticos.§1º No momento da votação, o eleitor deverá apresentar documento válido de identificação com foto e título eleitoral. O eleitor que tiver seu título extraviado deverá dirigir-se aos locais de votação munido de documento de identificação com foto;§2º Cada eleitor poderá votar em até 1 (um) candidato a Conselheiro Tutelar, sendo considerado nulo, o voto cuja cédula contenha rasuras e mais de 1 (uma) escolha;§3º No momento da votação, será utilizada caneta esferográfica da cor preta ou azul, fornecida pelos membros da mesa;§4º O horário de votação será das 08h às 17h, do dia 01 de outubro de 2023, horário local, conforme previsto no Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e será divulgado por meio do Diário Oficial ou equivalente e outros instrumentos de comunicação;§5º Ao término da votação, os membros das mesas receptoras, deverão lacrar as urnas com papel próprio fornecido pelo CMDCA e MINISTÉRIO PÚBLICO local, devendo levar as mesmas para o local de apuração, onde serão entregues aos membros do CMDCA e ao REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.Seção IV DA APURAÇÃOArt. 18. A apuração será efetuada pelos membros do CMDCA, fiscalizados pelo REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, se possível.§1º Havendo necessidade, o CMDCA poderá convocar membros das mesas receptoras para auxiliar na contagem dos votos;§2º O início da apuração dos votos se dará logo após o período de encerramento determinado para votação;§3º Apenas os candidatos ou fiscal por ele indicado anteriormente poderão acompanhar o processo de apuração. Entretanto, não poderão intervir no cômputo dos votos, exceto para denunciar alguma irregularidade no processo de contagem, que será de pronto analisada pelo CMDCA com ciência do REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.Seção V DOS ELEITOSArt. 19. Terminada a apuração, os resultados serão imediatamente divulgados.§1º Serão eleitos os candidatos mais votados. No caso de empate, terá preferência o candidato que obteve a maior nota no exame de suficiência. Permanecendo o empate, terá preferência o candidato mais idoso;§2º Os 05 (cinco) candidatos mais votados (considerados eleitos), serão empossados no dia 10 de janeiro de 2024, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de 04 (quatro) anos, com remuneração de um salário mínimo nacional, em conformidade com a Lei Municipal;§3º Será considerado suplente os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior votação subsequente aos titulares;§4º Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA em conjunto com o MINISTÉRIO PÚBLICO.Seção VI DAS CONDIÇÕES PARA INVESTIDURA DA FUNÇÃOArt. 20. Mesmo tendo sido eleito ficam impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiro, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 22. A posse dos candidatos eleitos será no dia 10 de janeiro de 2024.Parágrafo Único. O exercício da função de Conselheiro Tutelar será regido pelo que preconiza a Lei Federal, Lei Municipal e o Regimento do Conselho Tutelar.Art. 23. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.Soledade/PB, 29 de Maio de 2023.MARIA CECÍLIA NÓBREGA LICARIÃOPresidente do CMDCA
EDITAL CMDCA Nº 002/2023
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE/PB, no uso de suas atribuições de regulamentar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deste município, tendo como base a Constituição Federal de 1988, a Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente ECA) e suas alterações, Lei Municipal nº 946/2023, de 25 de Abril de 2023, e a Resolução CONANDA n.º 231, de 28 de dezembro de 2022, torna público o presente Edital do processo de escolha do Membros do Conselho Tutelar de Soledade nos seguintes termos:
CAPÍTULO I - Das Disposições Preliminares
Art. 1º A escolha dos conselheiros tutelares e de seus suplentes serão regidas por este Edital, observado os preceitos legais, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Soledade PB e, a fiscalização do Ministério Público.
§1º O presente Edital regulamenta o processo de Escolha do Conselheiros Tutelares para exercer mandato ordinário equivalente a 4 (quatro) anos (2024 2027), conforme Resolução nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). Para assim atender a Lei Federal n.º 12.696/2012, que modificou os parágrafos do artigo 139 do ECA, o qual institui o processo de escolha de conselheiros tutelares unificado em todos o território nacional, ao qual dar-se-á no dia 01 de outubro de 2023 e a posse dos Conselheiros em 10 de janeiro de 2024;
§2º O processo de escolha dar-se-á por meio de sufrágio universal, ficando apto a votar no processo eleitoral para escolha de conselheiro tutelar todo eleitor do município de Soledade-PB devidamente habilitado para tal, conforme lei eleitoral federal;
§3º O Conselho Tutelar é um órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, composto por 5 (cinco) membros, escolhidos para um mandato ordinário. O Conselho Tutelar terá como área de atuação o Município de Soledade/PB em sua totalidade;
§4º Todo processo de escolha será coordenado por uma comissão especial nomeada pelo CMDCA, conforme Resolução CMDCA nº 001, de 19 de Maio de 2023 e fiscalizada pelo Ministério Público.
Seção I DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ELEITORAL
Art. 2º É condição fundamental a satisfação dos dispostos, a saber:
I Inscrição e apresentação de documentação exigida;
II Participação de curso de capacitação;
III Aprovação em prova escrita;
IV Homologação do Resultado Final do processo de habilitação para participação em processo eleitoral;
V Candidatura individual não sendo permitida a formação de chapas de titular e suplente.
Seção II DAS INSCRIÇÕES NO PROCESSO ELEITORAL
Art. 3º As inscrições para o cargo de conselheiro se darão no período de 22/05/2023 a 02/06/2023, das 08h:00min às 12h:00min, em formulário próprio, conforme anexo II deste edital, a ser preenchido na sede do Centro de Referência em Assistência Social - CRAS, localizado na Rua José Ferreira Ramos ,nº 65 Centro, Soledade/PB.
Art. 4º São requisitos para inscrição:
I - Reconhecida idoneidade moral;
II - Ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade;
III - Residir no município há mais de 05 (cinco) anos;
IV - experiência mínima de 2 (dois) anos na promoção, controle ou defesa dos direitos da criança e do adolescente em entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ou curso de especialização em matéria de infância e juventude com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
V - conclusão do Ensino Médio;
VI - comprovação de conhecimento sobre o Direito da Criança e do Adolescente, sobre o Sistema de Garantia de Direitos das Crianças e Adolescentes, sobre língua portuguesa e sobre informática básica, por meio de prova de caráter eliminatório, a ser formulada sob responsabilidade do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente local, tendo por objetivo informar o eleitor sobre o nível mínimo de conhecimentos teóricos específicos dos candidatos;
VII - não ter sido anteriormente suspenso ou destituído do cargo de membro do Conselho Tutelar em mandato anterior, por decisão administrativa ou judicial;
VIII - não incidir nas hipóteses do art. 1º, inc. I, da Lei Complementar Federal nº. 64/1990 (Lei de Inelegibilidade);
IX não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer outro deste País;
X não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos termos do artigo 129, da Lei nº 8.069/90;
XI estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício do cargo e;
XII - não ser, desde o momento da publicação do edital, membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º Os candidatos que não apresentarem a documentação conforme art. 4º no ato da inscrição, não terão suas inscrições homologadas;
§2º A homologação preliminar das inscrições será divulgada até o dia 05 de Junho de 2023, no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Soledade e no Boletim Oficial do Município;
§3º O recurso referente a fase de inscrições do presente Processo de Escolha deverá ser protocolado pelo(a) candidato(a) interessado(a) entre os dias 05 a 07 de Junho de 2023 na o Centro de Referência em Assistência Social CRAS;
§ 4º A homologação final das inscrições será divulgada até o dia 12 de Junho de 2023, no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Soledade e no Boletim Oficial do Município.
Art. 5º O candidato com inscrição homologada deverá submeter-se ao curso de capacitação, com duração de 8h em dia, local e hora determinada para esse fim pela comissão eleitoral.
§1º O Curso de Capacitação será realizado em dia, local e hora determinada para esse fim pela comissão eleitoral;
§2º Estará automaticamente desclassificado o candidato que não comparecer ao Curso de Capacitação com aproveitamento de 100%, conforme preceitua o § 1º deste artigo;
§3º Terá sua inscrição indeferida, o candidato que não participar do referido curso;
§4º A data prevista para realização do curso, poderá sofrer alterações eventuais, de acordo com a disponibilidades dos capacitadores;
§5º A divulgação dos candidatos aptos a realizarem a prova escrita, será divulgado a partir do dia 12 de Junho de 2023, no Site Oficial da Prefeitura Municipal de Soledade e no Boletim Oficial do Município.
Seção III DA REALIZAÇÃO DA PROVA ESCRITA
Art. 6º Os candidatos habilitados ao pleito passarão por prova de conhecimento sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, língua portuguesa e informática básica, de caráter eliminatório, que se realizará em 19 de Junho de 2023, com horário e local a serem definidos.
Art. 7º A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a 6,0 (seis):
§1º As questões da prova objetiva serão do tipo múltipla escolha, com cinco opções (A, B, C, D e E) e uma única resposta correta, de acordo com o comando da questão. Haverá, na folha de resposta, para cada questão, cinco campos de marcação: um campo para cada uma das cinco opções A, B, C, D e E, sendo que o candidato deverá preencher apenas aquele correspondente à resposta julgada correta, de acordo com o comando da questão;
§2º Será eliminado do processo o candidato que obtiver nota inferior a 6 (seis) pontos;
§3º O Candidato que causar tumulto no ambiente das provas, ou tentar usar de qualquer meio fraudulento durante a realização das provas, será automaticamente desclassificado do processo de escolha;
§4º Não será permitido, durante a realização das provas, a comunicação entre os candidatos nem a utilização de máquinas calculadoras e/ou similares, livros, anotações, réguas de cálculo, impressos ou qualquer outro material de consulta, inclusive códigos e/ou legislação;
§5º Será eliminado do processo de seleção, o candidato que durante a realização da prova, for surpreendido portando aparelhos eletrônicos, tais como bip, telefone celular, walkman, agenda eletrônica, notebook, palmtop, receptor, gravador, máquina de calcular, máquina fotográfica, controle de alarme de carro, etc., bem como relógio de qualquer espécie, óculos escuros ou quaisquer acessórios de chapelaria, tais como chapéu, boné, gorro, etc. E ainda, lapiseira e/ou lápis borrachos;
§6º É permitido ao candidato no momento de realização da prova portar caneta esferográfica na cor azul/preta e lápis grafite com borracha própria;
§7º O candidato deverá transcrever com caneta na cor azul ou preta as respostas das provas objetivas para a folha de resposta, que será o único documento válido para a correção das provas. O preenchimento da folha de resposta será de inteira responsabilidade do candidato, que deverá proceder em conformidade com as instruções específicas contidas neste edital e na folha de respostas. Em hipótese alguma haverá substituição da folha de resposta por erro do candidato;
§8º Os candidatos que desejarem levar o seu caderno de prova, deverão esperar até 30 (trinta) minutos do horário definido para o término das provas.
Seção IV DO PERÍODO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Art. 8º O gabarito oficial preliminar da prova objetiva será divulgado até o dia 23 de Junho de 2023, na Secretaria Municipal de Assistência Social, nas rádios locais e no Site Institucional da Prefeitura Municipal de Soledade.
Art. 9º O prazo para interposição de recursos contra os gabaritos oficiais preliminares da prova objetiva, deverão ser entregues em duas vias nos dias 26 e 27 de Junho de 2023, das 08h:00min as 12:00min na sede do Centro de Referência em Assistência Social - CRAS, localizado na Rua José Ferreira Ramos, 65, Centro, Soledade/PB.
§1º O recurso interposto pelo candidato deverá ser claro, consistente e objetivo. Recurso inconsistente ou intempestivo será preliminarmente indeferido;
§2º Se do exame de recursos resultarem anulação de questão integrante de prova, a pontuação correspondente a essa questão será atribuída a todos os candidatos, independentemente de terem recorrido;
§3º Não será aceito recurso via postal, via fax, via correio eletrônico ou outro que não corresponda ao disposto no art. 9ª deste edital. Ainda, não será aceito recurso fora do prazo;
§4º Em nenhuma hipótese serão aceitos pedidos de revisão de recursos ou recurso de gabaritos oficial definitivo, bem como contra o resultado final das etapas;
§5º O gabarito oficial definitivo da prova de suficiência, após interposição de recurso, será divulgado no dia 30 de Junho de 2023;
§6º A Homologação do Resultado Final do processo de Habilitação para participação em processo eleitoral será realizado no dia 30 de Junho de 2023.
CAPÍTULO II DO PROCESSO ELEITORAL
Seção I Do Período Eleitoral e da Eleição
Art. 10. As eleições ocorrerão no dia 01 de outubro de 2023, das 08h:00min às 17h:00min, em locais previamente divulgado e com material cedidos pela justiça eleitoral e fiscalizado pelo Ministério Público.
I Poderá participar do processo eleitoral o eleitor do município de Soledade, devidamente habilitado e que apresente no ato da eleição título de eleitor e documento oficial com foto;
II A divulgação do resultado das eleições ocorrerá tão logo termine o processo de apuração dos votos, devendo ser acompanhado por membros da Comissão Especial designada pelo CMDCA e fiscalizado pelo Ministério Público.
Parágrafo Único. A divulgação do resultado das eleições será realizada por meio de divulgação na imprensa local, podendo ser divulgada em meios eletrônicos, e obrigatoriamente publicada no Diário Oficial do Município até 15 dias úteis à sua realização.
Seção II DA CAMPANHA
Art. 11. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados, conforme disposto no inciso IV, art. 2 deste edital.
Art. 12. A relação de condutas ilícitas e vedadas seguirá o disposto neste edital, de modo a evitar o abuso do poder político, econômico, religioso, institucional e dos meios de comunicação, dentre outros.
§1º Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores;
§2º A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae;
§3º A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas;
§4º Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular;
§5º É permitida a participação em debates e entrevistas, desde que se garanta igualdade de condições a todos os candidatos;
§6º. Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que poderão ser consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato:
I abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder;
II doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
III propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público;
IV participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas;
V abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha;
VI abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores;
VII favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
VIII distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário;
IX propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa:
a. considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas;
b. considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
c. considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura.
X propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa;
XI - abuso de propaganda na internet e em redes sociais.
§7º A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos;
§8º A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas:
I em página eletrônica do candidato ou em perfil em rede social, com endereço eletrônico comunicado à Comissão Especial e hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no país;
II por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, vedada realização de disparo em massa;
III por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos ou qualquer pessoa natural, desde que não utilize sítios comerciais e/ou contrate impulsionamento de conteúdo.
§9º No dia da eleição, é vedado aos candidatos:
I Utilização de espaço na mídia;
II Transporte aos eleitores;
III Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata;
IV Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor;
V Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna".
§10 É permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Seção III DA VOTAÇÂO
Art. 13. Poderá ser utilizada para votação, Urna Eletrônica ou Cédula Eleitoral.
Art. 14. No caso de utilização da Cédula, esta conterá espaço para o nome, número e foto do candidato.
Art. 15. Nas cabines de votação serão afixadas listas com o nome e número do candidato.
Art. 16. Os locais de votação serão definidos pelo CMDCA em comum acordo com o REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL, e serão amplamente divulgados por meio de afixação de lista na SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PREFEITURA MUNICIPAL, FÓRUM, MINISTÉRIO PÚBLICO LOCAL, DIVULGAÇÃO NAS RÁDIOS LOCAIS E EM CARROS DE SOM, até o dia 26 de setembro de 2023.
Art. 17. Poderá votar no pleito, qualquer cidadão Soledadense, a partir de 16 (dezesseis) anos que esteja no pleno exercício de seus direitos políticos.
§1º No momento da votação, o eleitor deverá apresentar documento válido de identificação com foto e título eleitoral. O eleitor que tiver seu título extraviado deverá dirigir-se aos locais de votação munido de documento de identificação com foto;
§2º Cada eleitor poderá votar em até 1 (um) candidato a Conselheiro Tutelar, sendo considerado nulo, o voto cuja cédula contenha rasuras e mais de 1 (uma) escolha;
§3º No momento da votação, será utilizada caneta esferográfica da cor preta ou azul, fornecida pelos membros da mesa;
§4º O horário de votação será das 08h às 17h, do dia 01 de outubro de 2023, horário local, conforme previsto no Art. 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e será divulgado por meio do Diário Oficial ou equivalente e outros instrumentos de comunicação;
§5º Ao término da votação, os membros das mesas receptoras, deverão lacrar as urnas com papel próprio fornecido pelo CMDCA e MINISTÉRIO PÚBLICO local, devendo levar as mesmas para o local de apuração, onde serão entregues aos membros do CMDCA e ao REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Seção IV DA APURAÇÃO
Art. 18. A apuração será efetuada pelos membros do CMDCA, fiscalizados pelo REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, se possível.
§1º Havendo necessidade, o CMDCA poderá convocar membros das mesas receptoras para auxiliar na contagem dos votos;
§2º O início da apuração dos votos se dará logo após o período de encerramento determinado para votação;
§3º Apenas os candidatos ou fiscal por ele indicado anteriormente poderão acompanhar o processo de apuração. Entretanto, não poderão intervir no cômputo dos votos, exceto para denunciar alguma irregularidade no processo de contagem, que será de pronto analisada pelo CMDCA com ciência do REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Seção V DOS ELEITOS
Art. 19. Terminada a apuração, os resultados serão imediatamente divulgados.
§1º Serão eleitos os candidatos mais votados. No caso de empate, terá preferência o candidato que obteve a maior nota no exame de suficiência. Permanecendo o empate, terá preferência o candidato mais idoso;
§2º Os 05 (cinco) candidatos mais votados (considerados eleitos), serão empossados no dia 10 de janeiro de 2024, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, para mandato de 04 (quatro) anos, com remuneração de um salário mínimo nacional, em conformidade com a Lei Municipal;
§3º Será considerado suplente os 5 (cinco) candidatos que obtiverem maior votação subsequente aos titulares;
§4º Os casos omissos serão resolvidos pelo CMDCA em conjunto com o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Seção VI DAS CONDIÇÕES PARA INVESTIDURA DA FUNÇÃO
Art. 20. Mesmo tendo sido eleito ficam impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, companheiro, mesmo que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
CAPÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 22. A posse dos candidatos eleitos será no dia 10 de janeiro de 2024.
Parágrafo Único. O exercício da função de Conselheiro Tutelar será regido pelo que preconiza a Lei Federal, Lei Municipal e o Regimento do Conselho Tutelar.
Art. 23. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Soledade/PB, 29 de Maio de 2023.
MARIA CECÍLIA NÓBREGA LICARIÃO
Presidente do CMDCA