O texto abaixo é de autoria do Professor Armando Nascimento, que vem contribuindo para a evolução da Guarda Civil Municipal. O mestre em gestão pública convida a população para a importância do Decreto 11.841/2023, que possibilita a consolidação as guardas municipais como órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.Leia:O Decreto no 11.841/2023 merece destaque e elogios por sua contribuição significativa para a segurança pública, ao regulamentar os incisos IV, XIII e XIV, além do parágrafo único do art. 5o da Lei no 13.022/2014. Este decreto estabelece diretrizes importantes para a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, consolidando as guardas municipais como órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.Um dos pontos positivos é a autorização para que as guardas municipais realizem patrulhamento preventivo, fortalecendo a presença ostensiva e preventiva no cenário municipal. Importante ressaltar que essa atuação não prejudica as competências dos demais órgãos de segurança pública federais, estaduais e distritais, promovendo uma integração efetiva.O decreto também estabelece procedimentos claros para o atendimento de ocorrências emergenciais, permitindo que as guardas municipais realizem os procedimentos preliminares iniciais, acionem os órgãos de segurança pública necessários e prestem apoio para a continuidade do atendimento. Esse enfoque na prontidão e colaboração é essencial para a eficácia das ações de segurança.Destaca-se, ainda, a autorização para que as guardas municipais realizem a prisão em flagrante nos casos de ilícito penal, conforme previsto nos art. 301 e art. 302 do Código de Processo Penal. A apresentação do preso à polícia judiciária competente, juntamente com a notificação circunstanciada da ocorrência, evidencia a responsabilidade e o compromisso dessas guardas com a legalidade e a ordem pública.Por fim, a permissão para que as guardas municipais contribuam para a preservação do local do crime é uma medida que fortalece a integração com as demais forças de segurança, garantindo uma atuação conjunta e eficiente.Em resumo, o Decreto no 11.841/2023 é louvável por estabelecer normas claras e abrangentes, proporcionando um arcabouço legal que fortalece a atuação das guardas municipais, contribuindo de maneira significativa para a segurança pública e para a integração efetiva entre os diferentes órgãos do Sistema Único de Segurança Pública.___________________________*Mestre em Planejamento e Gestão Pública. Especialista em Estratégia. Professo no Master Business Security LABGRC-CCSA/UFPE. Pesquisador: NICC/UFPE; LABGRC/CCSA; GETS/USP; Grupo de Controle Interno das Organizações/UFPE e UNIMENTOR. Membro do Comitê de Governança na Segurança Pública da Rede Governança Brasil RGB. Membro das Comissões Especiais ABNT: Cidades e Comunidades Sustentáveis; Governança de Organizações; Gestão de projetos, Programas e Portfólios; Governança Pública e Gestão de Riscos. Atuação profissional nos seguintes tópicos: Modelagem em Arquitetura de Segurança; Auditoria e Políticas, Planos e Sistemas de Segurança Pública.
O texto abaixo é de autoria do Professor Armando Nascimento, que vem contribuindo para a evolução da Guarda Civil Municipal. O mestre em gestão pública convida a população para a importância do Decreto 11.841/2023, que possibilita a consolidação as guardas municipais como órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.
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O Decreto no 11.841/2023 merece destaque e elogios por sua contribuição significativa para a segurança pública, ao regulamentar os incisos IV, XIII e XIV, além do parágrafo único do art. 5o da Lei no 13.022/2014. Este decreto estabelece diretrizes importantes para a cooperação das guardas municipais com os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal, consolidando as guardas municipais como órgãos operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.
Um dos pontos positivos é a autorização para que as guardas municipais realizem patrulhamento preventivo, fortalecendo a presença ostensiva e preventiva no cenário municipal. Importante ressaltar que essa atuação não prejudica as competências dos demais órgãos de segurança pública federais, estaduais e distritais, promovendo uma integração efetiva.
O decreto também estabelece procedimentos claros para o atendimento de ocorrências emergenciais, permitindo que as guardas municipais realizem os procedimentos preliminares iniciais, acionem os órgãos de segurança pública necessários e prestem apoio para a continuidade do atendimento. Esse enfoque na prontidão e colaboração é essencial para a eficácia das ações de segurança.
Destaca-se, ainda, a autorização para que as guardas municipais realizem a prisão em flagrante nos casos de ilícito penal, conforme previsto nos art. 301 e art. 302 do Código de Processo Penal. A apresentação do preso à polícia judiciária competente, juntamente com a notificação circunstanciada da ocorrência, evidencia a responsabilidade e o compromisso dessas guardas com a legalidade e a ordem pública.
Por fim, a permissão para que as guardas municipais contribuam para a preservação do local do crime é uma medida que fortalece a integração com as demais forças de segurança, garantindo uma atuação conjunta e eficiente.
Em resumo, o Decreto no 11.841/2023 é louvável por estabelecer normas claras e abrangentes, proporcionando um arcabouço legal que fortalece a atuação das guardas municipais, contribuindo de maneira significativa para a segurança pública e para a integração efetiva entre os diferentes órgãos do Sistema Único de Segurança Pública.
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*Mestre em Planejamento e Gestão Pública. Especialista em Estratégia. Professo no Master Business Security LABGRC-CCSA/UFPE. Pesquisador: NICC/UFPE; LABGRC/CCSA; GETS/USP; Grupo de Controle Interno das Organizações/UFPE e UNIMENTOR. Membro do Comitê de Governança na Segurança Pública da Rede Governança Brasil RGB. Membro das Comissões Especiais ABNT: Cidades e Comunidades Sustentáveis; Governança de Organizações; Gestão de projetos, Programas e Portfólios; Governança Pública e Gestão de Riscos. Atuação profissional nos seguintes tópicos: Modelagem em Arquitetura de Segurança; Auditoria e Políticas, Planos e Sistemas de Segurança Pública.