Lei nº 963/2023 de 12 de setembro de 2023DISPÕE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, TÉCNICO DE ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM A QUE SE REFERE A LEI FEDERAL Nº. 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022, A EMENDA CONSTITUCIONAL 127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70 da Lei Orgânica do Município de Soledade, sanciona a seguinte lei:Art. 1º Fica autorizado pagamento de complementação dos vencimentos do Cargo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem no Município de Soledade, para atingimento do piso nacional da categoria,previstos na Lei Nacional nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, de acordo com os repasses da União Federal.Parágrafo único. Os valores definidos na Lei Nacional nº. 14.434/2022, são destinados a remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) semanais, sendo, no âmbito do Município de Soledade, concedidaesta complementação, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo servidor de 40, 30 ou 20 horas semanais, observadas as disposições legais pertinentes.Art. 2º Tal pagamento se dará em forma de complementação aos vencimentos hoje praticados por lei no Município de Soledade, em 09 (oito) parcelas, uma a cada mês, entre os meses de maio e dezembro de 2023, este incidindo também sobre o décimo terceiro salário, acaso haja nesse período repasses regulares de recursos por parte da União, sem alteração na estrutura de cargos e vencimentos da municipalidade.§1º O valor pago a título de complementação ao piso salarial da enfermagem não será considerado para aumento de parcelas remuneratórias baseadas no valor do vencimento básico, a exemplo de quinquênios, insalubridadee outras, as quais continuarão sendo calculadas sobre o vencimento básico já fixado por lei e praticado pela municipalidade;§2º O valor pago a título de complementação ao piso salarial da enfermagem não será incorporado aos vencimentos das categorias;§3º A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento fica encarregada de operar para que o valor referente à complementação da União seja destacado no contracheque dos profissionais com rubrica especifica a fim de possibilitar transparência do valor complementado pela União e proporcionar maior controle contra eventuais fraudes valor referente à complementação da União seja destacado no contracheque dos profissionais com rubrica específica, a fim depossibilitar transparência do valor complementado pela União e proporcionar maior controle contra eventuais fraudes§4º A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar no portal da transparência do Município de Soledade e comunicar ao Conselho Municipal de Saúde os valores recebidos a título da complementação de valores aqui reguladas.Art. 3º Os valores referidos no art. 1º, pagos na forma de complementação ao vencimento, deverão incidir sobre o vencimento base dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de EnfermagemArt. 4º Para os exercícios futuros fica autorizado o Poder Executivo a aplicar a complementação até o valor do piso nacional que porventura venha a ser corrigido e na forma dos repasses a serem realizados pela União.Art. 5º Fica o poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento vigente do município para fazer face as despesas decorrentes desta lei.Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 01 de maio de 2023.Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.Gabinete do Prefeito de Soledade, 12 de setembro de 2023.GERALDO MOURA RAMOSPrefeito Municipal
Lei nº 963/2023 de 12 de setembro de 2023
DISPÕE SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, TÉCNICO DE ENFERMAGEM E AUXILIAR DE ENFERMAGEM A QUE SE REFERE A LEI FEDERAL Nº. 14.434, DE 04 DE AGOSTO DE 2022, A EMENDA CONSTITUCIONAL 127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2022 E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE SOLEDADE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 70 da Lei Orgânica do Município de Soledade, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Fica autorizado pagamento de complementação dos vencimentos do Cargo de Enfermeiro, Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem no Município de Soledade, para atingimento do piso nacional da categoria,
previstos na Lei Nacional nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, de acordo com os repasses da União Federal.
Parágrafo único. Os valores definidos na Lei Nacional nº. 14.434/2022, são destinados a remunerar jornada de trabalho equivalente a 44 (quarenta e quatro horas) semanais, sendo, no âmbito do Município de Soledade, concedida
esta complementação, proporcionalmente, à carga horária semanal cumprida pelo servidor de 40, 30 ou 20 horas semanais, observadas as disposições legais pertinentes.
Art. 2º Tal pagamento se dará em forma de complementação aos vencimentos hoje praticados por lei no Município de Soledade, em 09 (oito) parcelas, uma a cada mês, entre os meses de maio e dezembro de 2023, este incidindo também sobre o décimo terceiro salário, acaso haja nesse período repasses regulares de recursos por parte da União, sem alteração na estrutura de cargos e vencimentos da municipalidade.
§1º O valor pago a título de complementação ao piso salarial da enfermagem não será considerado para aumento de parcelas remuneratórias baseadas no valor do vencimento básico, a exemplo de quinquênios, insalubridade
e outras, as quais continuarão sendo calculadas sobre o vencimento básico já fixado por lei e praticado pela municipalidade;
§2º O valor pago a título de complementação ao piso salarial da enfermagem não será incorporado aos vencimentos das categorias;
§3º A Secretaria Municipal de Administração e Planejamento fica encarregada de operar para que o valor referente à complementação da União seja destacado no contracheque dos profissionais com rubrica especifica a fim de possibilitar transparência do valor complementado pela União e proporcionar maior controle contra eventuais fraudes valor referente à complementação da União seja destacado no contracheque dos profissionais com rubrica específica, a fim de
possibilitar transparência do valor complementado pela União e proporcionar maior controle contra eventuais fraudes
§4º A Secretaria Municipal de Saúde deverá disponibilizar no portal da transparência do Município de Soledade e comunicar ao Conselho Municipal de Saúde os valores recebidos a título da complementação de valores aqui reguladas.
Art. 3º Os valores referidos no art. 1º, pagos na forma de complementação ao vencimento, deverão incidir sobre o vencimento base dos Enfermeiros, Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem
Art. 4º Para os exercícios futuros fica autorizado o Poder Executivo a aplicar a complementação até o valor do piso nacional que porventura venha a ser corrigido e na forma dos repasses a serem realizados pela União.
Art. 5º Fica o poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no orçamento vigente do município para fazer face as despesas decorrentes desta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo a 01 de maio de 2023.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Soledade, 12 de setembro de 2023.
GERALDO MOURA RAMOS
Prefeito Municipal