SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITERESOLUÇÃO CIB-PB Nº 67, DE 23 DE JUNHO DE 2021.Aprova a estimativa da população geral acima de 18 anos como critério único para distribuição das doses (D1) do imunizante contra COVID 19 na Paraíba.A Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições, e considerando:A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;A Portaria de nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;O Plano Nacional de Operacionalização - PNO da Vacinação contra COVID 19 - 7ª Edição, divulgada em 17 de maio de 2021 pelo Programa Nacional de Imunizações - PNI;A distribuição de vacinas contra COVID 19 aos 223 municípios, efetivada até o dia 19 de junho, para operacionalização da respectiva Campanha de Vacinação, seguindo os grupos prioritários elencados no PNO do Programa Nacional de Imunizações - PNI;Que a Campanha de Vacinação Covid-19 objetiva a vacinação de toda a população acima de 18 anos; e,A decisão da plenária da CIB-PB na 11ª Reunião Ordinária, que aconteceu em 23 de junho de 2021, por videoconferência.RESOLVE:Art. 1º Aprovar a estimativa da população geral acima de 18 anos como critério único para distribuição das doses (D1) do imunizante contra COVID 19 na Paraíba.Parágrafo Único: Ficam mantidas as destinações de doses às Forças Armadas, de Segurança e Salvamento e aos Trabalhadores da Saúde, cuja complementação de estimativa foi solicitada ao PNI, conforme aprovação das Resoluções CIB-PB nº 44/2021 e nº 45/2021, respectivamente.Av. Dom Pedro II, nº 1826, Torre, CEP: 58.040-440 - NestaSECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITEArt. 2º Os demais grupos descritos no PNO serão vacinados no bojo da população geral,priorizando o acesso das gestantes e puérperas à vacinação.Art. 3º A execução da vacinação deverá seguir a ordem decrescente de faixa etária;Art. 4º Para fins de comprovação de idade e município de residência, a população geral deverá apresentar documento válido de identificação com foto, Cartão Nacional do SUS - CNS e comprovante de residência.§ 1º Será considerado o endereço que for compatível com o município que constar no CNS;§ 2º A documentação descrita no caput deste artigo será necessária às próximas aplicações de D1, uma vez que a aplicação de D2 obrigatoriamente será garantida no município onde o usuário já recebeu a respectiva D1.Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.GERALDO ANTONIO DE MEDEIROSAssinado de forma digital por GERALDO ANTONIO DE MEDEIROS:13485288420SORAYA GALDINO DE ARAUJOAssinado de forma digital por SORAYA GALDINO DE ARAUJOMEDEIROS:134852884 Dados: 2021.06.25 09:12:0620 -03'00'LUCENA:451610384 LUCENA:45161038420Dados: 2021.06.25 09:28:55-03'00'GERALDO ANTÔNIO DE MEDEIROS SORAYA GALDINO DE ARAUJO LUCENAPresidente da CIB/PB Presidente do COSEMS/PBAv. Dom Pedro II, nº 1826, Torre, CEP: 58.040-440 - Nesta
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RESOLUÇÃO CIB-PB Nº 67, DE 23 DE JUNHO DE 2021.
Aprova a estimativa da população geral acima de 18 anos como critério único para distribuição das doses (D1) do imunizante contra COVID 19 na Paraíba.
A Comissão Intergestores Bipartite, no uso de suas atribuições, e considerando:
A Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
O Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080, de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa;
A Portaria de nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde;
O Plano Nacional de Operacionalização - PNO da Vacinação contra COVID 19 - 7ª Edição, divulgada em 17 de maio de 2021 pelo Programa Nacional de Imunizações - PNI;
A distribuição de vacinas contra COVID 19 aos 223 municípios, efetivada até o dia 19 de junho, para operacionalização da respectiva Campanha de Vacinação, seguindo os grupos prioritários elencados no PNO do Programa Nacional de Imunizações - PNI;
Que a Campanha de Vacinação Covid-19 objetiva a vacinação de toda a população acima de 18 anos; e,
A decisão da plenária da CIB-PB na 11ª Reunião Ordinária, que aconteceu em 23 de junho de 2021, por videoconferência.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a estimativa da população geral acima de 18 anos como critério único para distribuição das doses (D1) do imunizante contra COVID 19 na Paraíba.
Parágrafo Único: Ficam mantidas as destinações de doses às Forças Armadas, de Segurança e Salvamento e aos Trabalhadores da Saúde, cuja complementação de estimativa foi solicitada ao PNI, conforme aprovação das Resoluções CIB-PB nº 44/2021 e nº 45/2021, respectivamente.
Av. Dom Pedro II, nº 1826, Torre, CEP: 58.040-440 - Nesta
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Art. 2º Os demais grupos descritos no PNO serão vacinados no bojo da população geral,
priorizando o acesso das gestantes e puérperas à vacinação.
Art. 3º A execução da vacinação deverá seguir a ordem decrescente de faixa etária;
Art. 4º Para fins de comprovação de idade e município de residência, a população geral deverá apresentar documento válido de identificação com foto, Cartão Nacional do SUS - CNS e comprovante de residência.
§ 1º Será considerado o endereço que for compatível com o município que constar no CNS;
§ 2º A documentação descrita no caput deste artigo será necessária às próximas aplicações de D1, uma vez que a aplicação de D2 obrigatoriamente será garantida no município onde o usuário já recebeu a respectiva D1.
Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
GERALDO ANTONIO DE MEDEIROS
Assinado de forma digital por GERALDO ANTONIO DE MEDEIROS:13485288420
Assinado de forma digital por SORAYA GALDINO DE ARAUJO
MEDEIROS:134852884 Dados: 2021.06.25 09:12:06
20 -03'00'
LUCENA:451610384 LUCENA:45161038420
Dados: 2021.06.25 09:28:55
-03'00'
GERALDO ANTÔNIO DE MEDEIROS SORAYA GALDINO DE ARAUJO LUCENA
Presidente da CIB/PB Presidente do COSEMS/PB
Av. Dom Pedro II, nº 1826, Torre, CEP: 58.040-440 - Nesta